A Lei do Microempreendedor individual: Principais pontos para não cair na ilegalidade


Desde o ano de 2006, o Brasil conta com uma série de leis, resoluções e demais atos regulamentares a respeito da simplificação do registro de pequenos empresários, inclusive tornando mais fácil e desburocratizado o recolhimento de tributos de todos os entes da federação.

Nesse texto iremos abordar alguns tópicos relevantes para que você se formalize como Microempreendedor Individual (MEI) – que é modalidade de microempresa – recolha o que é devido e não caia da malha fina. 

COMO SABER SE POSSO SER MEI?

É preciso ressaltar, primeiramente, que não é todo profissional que se encaixa no perfil do Microempreendedor Individual. 

Anualmente, a Receita Federal revisa as atividades que suportam o enquadramento como MEI, de maneira a incluir ou excluir categorias. De toda sorte, considera-se MEI o empresário que aufere por ano até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que seja optante pelo Simples Nacional, que é um regime tributário simplificado e unificado, o qual comporta tributos municipais, estaduais e federais.

A mais recente resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, de número 145/2018, previu, de forma atualizada, em seu anexo, as atividades que podem ser exercidas pelo empresário que deseja se enquadrar como MEI e as ocupações excluídas.

Portanto, é imprescindível que você se mantenha atento às resoluções publicadas pela Receita Federal do Brasil na pessoa do Comitê Gestor do Simples Nacional. Vai que sua atividade foi desenquadrada?

POSSO SER MEI E TAMBÉM SÓCIO DE OUTRA EMPRESA?

Não. A Lei Complementar 123 de 2006, em seu artigo 18-A, parágrafo 4º, com redação dada pela Lei Complementar 128 de 2008, prevê claramente:

“§ 4o  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:  
(…)
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;(…)”

POSSO SER UMA STARTUP E ME ENQUADRAR COMO MEI?

Não. O legislador se manteve atualizado a respeito das novas perspectivas empresariais do mundo moderno e incluiu, por intermédio da Lei Complementar 167 de 2019, mais um inciso no artigo que coíbe a opção pela sistemática de recolhimento de tributos como MEI. 

Assim, não pode o microempreendedor individual se constituir sob a forma de uma Startup.

POSSO TER FUNCIONÁRIOS MESMO SENDO MEI?

Sim. A Lei sofreu alterações com o passar do tempo e previu que o Microempreendedor Individual pode sim ter funcionário.

Todavia, o legislador quis ser mais vigilante e incisivo, na medida em que limitou o número de funcionários para apenas um, e estipulou que o mesmo deve auferir exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria profissional. 

Ainda, caso o MEI opte por ter esse funcionário deverá, obrigatoriamente, recolher a contribuição previdenciária relativa a ele e a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, calculada à 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição. 

QUAIS TRIBUTOS ESTÃO INCLUÍDOS NO RECOLHIMENTO DO VALOR FIXO MENSAL PAGO PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL?

O empresário constituído sob a forma de MEI deve recolher mensalmente, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), um valor fixo que compreende os seguintes tributos:

  1. Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário – da competência da União –, na qualidade de contribuinte individual;
  2.  ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, da competência dos Estados –, caso seja contribuinte desse imposto (o que será determinado de acordo com os dados registrados no CNPJ);
  3. ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da competência dos Municípios –, caso seja contribuinte desse imposto (o que será determinado de acordo com os dados registrados no CNPJ). 

É BUROCRÁTICA A SISTEMÁTICA DO ENQUADRAMENTO COMO MEI?

O próprio legislador atestou, no artigo 18-E, da Lei Complementar 123 de 2006 que:

“O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária”.

É da própria origem do instituto desburocratizar sua sistemática para que os pequenos empresários se formalizem. 

Por isso, várias concessões e facilidades foram promovidas pela Lei. 

Vamos anotar alguns exemplos:

  1. O MEI tem dispensa de obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para consumidor final, ainda que tal emissão seja indispensável nos casos de venda e de prestação de serviços para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
  2. O MEI é isento de alguns tributos como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  3. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor;
  4. O MEI é isento de todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

COMO ME FORMALIZAR HOJE?

No Portal do MEI há todo o caminho didaticamente explicativo para que você se formalize e já passe a contribuir e a exercer sua atividade sem maiores preocupações.

Se o intuito do legislador foi descomplicar a vida do pequeno empreendedor, podemos dizer que atingiu o objetivo com êxito.

Este artigo foi escrito pela SAJ ADV, um software jurídico para gestão integrada e organização do escritório de advocaciaacompanhamento processual e gerenciamento da cartela de clientes.

NOTÍCIA REPRODUZIDA DE: www.jornalcontabil.com.br

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