Desde o ano de 2006, o Brasil conta com uma série de leis, resoluções e demais atos regulamentares a respeito da simplificação do registro de pequenos empresários, inclusive tornando mais fácil e desburocratizado o recolhimento de tributos de todos os entes da federação.
Nesse texto iremos abordar alguns tópicos relevantes para que você se formalize como Microempreendedor Individual (MEI) – que é modalidade de microempresa – recolha o que é devido e não caia da malha fina.
É preciso ressaltar, primeiramente, que não é todo profissional que se encaixa no perfil do Microempreendedor Individual.
Anualmente, a Receita Federal revisa as atividades que suportam o enquadramento como MEI, de maneira a incluir ou excluir categorias. De toda sorte, considera-se MEI o empresário que aufere por ano até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que seja optante pelo Simples Nacional, que é um regime tributário simplificado e unificado, o qual comporta tributos municipais, estaduais e federais.
A mais recente resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, de número 145/2018, previu, de forma atualizada, em seu anexo, as atividades que podem ser exercidas pelo empresário que deseja se enquadrar como MEI e as ocupações excluídas.
Portanto, é imprescindível que você se mantenha atento às resoluções publicadas pela Receita Federal do Brasil na pessoa do Comitê Gestor do Simples Nacional. Vai que sua atividade foi desenquadrada?
Não. A Lei Complementar 123 de 2006, em seu artigo 18-A, parágrafo 4º, com redação dada pela Lei Complementar 128 de 2008, prevê claramente:
“§ 4o Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
(…)
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;(…)”
Não. O legislador se manteve atualizado a respeito das novas perspectivas empresariais do mundo moderno e incluiu, por intermédio da Lei Complementar 167 de 2019, mais um inciso no artigo que coíbe a opção pela sistemática de recolhimento de tributos como MEI.
Assim, não pode o microempreendedor individual se constituir sob a forma de uma Startup.
Sim. A Lei sofreu alterações com o passar do tempo e previu que o Microempreendedor Individual pode sim ter funcionário.
Todavia, o legislador quis ser mais vigilante e incisivo, na medida em que limitou o número de funcionários para apenas um, e estipulou que o mesmo deve auferir exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria profissional.
Ainda, caso o MEI opte por ter esse funcionário deverá, obrigatoriamente, recolher a contribuição previdenciária relativa a ele e a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, calculada à 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.
O empresário constituído sob a forma de MEI deve recolher mensalmente, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), um valor fixo que compreende os seguintes tributos:
O próprio legislador atestou, no artigo 18-E, da Lei Complementar 123 de 2006 que:
“O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária”.
É da própria origem do instituto desburocratizar sua sistemática para que os pequenos empresários se formalizem.
Por isso, várias concessões e facilidades foram promovidas pela Lei.
Vamos anotar alguns exemplos:
No Portal do MEI há todo o caminho didaticamente explicativo para que você se formalize e já passe a contribuir e a exercer sua atividade sem maiores preocupações.
Se o intuito do legislador foi descomplicar a vida do pequeno empreendedor, podemos dizer que atingiu o objetivo com êxito.
Este artigo foi escrito pela SAJ ADV, um software jurídico para gestão integrada e organização do escritório de advocacia, acompanhamento processual e gerenciamento da cartela de clientes.
Av. Nascimento de Castro, 1679
Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59056-450